O prefeito de Serra Branca, Eduardo José Torreão Mota (PMDB), que foi reeleito no pleito de 2012, teve os direitos políticos suspensos por cinco anos por decisão da Justiça Federal. A sentença foi proferida pelo juiz Bruno Teixeira de Paiva, da 11ª Vara de Monteiro, ao julgar parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa (0000035-67.2010.4.05.8201), de autoria do Ministério Público Federal (MPF).

Ele determinou ainda a perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. A medida vale também para a ex-secretária de Saúde, Débora Charmene Costa Campos.

Com base no relatório nº 7072, de auditoria do Denasus, o MPF afirma que o município de Serra Branca realizou pagamentos de gratificações do SUS com recursos do Piso da Atenção Básica (PAB), no valor de R$ 4.750,00 a servidores que não atuam no programa, além de outros pagamentos indevidos realizados com recursos do mesmo programa no valor de R$ 18.741,47. Consta que a ex-secretária de saúde encontra-se dentre os beneficiários dos supostos pagamentos indevidos, tendo recebido o valor de R$ 3.750,00.

Em seus depoimentos, os réus confirmaram a realização de todos os pagamentos. O prefeito Eduardo José Torreão Mota asseverou que tais pagamentos se deram em virtude de serviços efetivamente prestados. Por sua vez, a ex-secretária Débora Charmene Costa Campos ressaltou que só recebera a remuneração em virtude de ter assumido também o cargo de Coordenadora das Equipes de Saúde na Família, sendo os pagamentos efetuados com recursos do PAB.

Para o juiz Bruno Teixeira, “restaram comprovados pagamentos de gratificações aos servidores da secretaria municipal de Saúde sem que houvesse previsão legal ou regulamentação”. Ele destacou que o simples fato de o servidor prestar serviços junto ao Programa de Assistência da Família passou a ser motivo para pagamento de gratificações.

“Do expendido, conclui-se que o réu Eduardo José Torreão Mota praticou gestão financeira irresponsável, tendo concorrido para incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física e jurídica, de verbas oriundas do PAB, ordenando despesas não autorizadas em lei ou regulamento e liberando verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes”, afirmou o magistrado na sua sentença.
Lenilson Guedes

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