Juiz eleitoral Eduardo José de Carvalho Soares
A coligação “Pra seguir em frente”, que tem a candidata a prefeita de João Pessoa, Estela Bezerra (PSB), encabeçando a chapa e o deputado federal Efraim Filho (DEM) como vice, foi multada em R$ 5.320,50 mil por propaganda irregular utilizadas nos comitês da coligação. A representação foi impetrada na 67ª Zona Eleitoral, pela coligação “Por amor a João Pessoa” do também candidato a prefeito da Capital, Cícero Lucena (PSDB).
A propaganda, que consistente no uso de outdoors em via pública de grande movimento, segundo sentença divulgada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), ultrapassou o limite estabelecido pela Justiça Eleitoral de quatro metros quadrados.
O juiz eleitoral Eduardo José de Carvalho Soares, que julgou procedente a ação, determinou a adequação da propaganda no prazo de dois dias. Caso a deliberação não seja cumprida, a coligação poderá sofrer a pena de ter os comitês interditados e multa de R$500,00 por dia que a propaganda seja mantida.
“Determino, ainda, que se proceda a adequação no prazo de 02(dois) dias, sob pena ser interditado os referidos comitês, nos termos do art. 461, §5° do CPC, sem prejuízo da multa cominatória no importe de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia. Devendo, ser intimado para este fim específico por mandado, na pessoa de seus advogados.” Trecho da determinação.
Da Redação com Correio
A propaganda, que consistente no uso de outdoors em via pública de grande movimento, segundo sentença divulgada no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), ultrapassou o limite estabelecido pela Justiça Eleitoral de quatro metros quadrados.
O juiz eleitoral Eduardo José de Carvalho Soares, que julgou procedente a ação, determinou a adequação da propaganda no prazo de dois dias. Caso a deliberação não seja cumprida, a coligação poderá sofrer a pena de ter os comitês interditados e multa de R$500,00 por dia que a propaganda seja mantida.
“Determino, ainda, que se proceda a adequação no prazo de 02(dois) dias, sob pena ser interditado os referidos comitês, nos termos do art. 461, §5° do CPC, sem prejuízo da multa cominatória no importe de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia. Devendo, ser intimado para este fim específico por mandado, na pessoa de seus advogados.” Trecho da determinação.
Da Redação com Correio
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