O deputado federal e engenheiro Romero Rodrigues participa nesta sexta-feira, dia 27 de abril, às 13hs, no Auditório da Faculdade de Administração da UEPB, na Rua Getúlio Vargas s/n no centro, Conferência Setorial da Liga Estudantil Independente. Na oportunidade o parlamentar apresentará aos estudantes a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/11 que estabelece a gratuidade no transporte coletivo para os estudantes em todos os níveis de ensino.

A proposta é de autoria do deputado Romero Rodrigues (PSDB), da Paraíba, em entendimento com a Liga Estudantil Independente, e cria ainda o fundo de financiamento do passe livre do educando, com o objetivo de custear o transporte gratuito. Se a PEC for aprovada, uma lei específica deverá ser criada para regulamentar o fundo.

Na defesa da iniciativa, o parlamentar argumenta que é dever do Estado oferecer transporte gratuito aos estudantes. Para eles, “não adianta garantir a gratuidade do ensino, se o aluno não tem como chegar a sua unidade escolar, por absoluta carência de meios financeiros para custear o transporte de ida e volta de sua residência à escola”.

Romero destaca que a PEC será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara. Caso seja aprovada, uma Comissão Especial deverá ser criada para discutir de forma mais aprofundada os pontos da PEC. Somente depois a matéria será levada para votação dos demais parlamentares em plenário. Em plenário, a matéria deverá ser votada em dois turnos e aprovada por três quintos dos deputados. A Liga Estudantil Independente é presidida por

Eis a matéria, na íntegra:

“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 208 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 208...... VIII – gratuidade do transporte coletivo do educando, em todos os níveis do ensino, entre seu local de residência e o estabelecimento de ensino no qual esteja regularmente matriculado.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, inclusive ao transporte coletivo, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, é direito público subjetivo.

§ 4º Será instituído, nos termos da lei, fundo de financiamento do passe livre do educando, destinado a garantir a compensação dos gastos com transporte coletivo gratuito do educando, na forma que estabelece o inciso VIII do caput deste artigo. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro imediatamente subsequente à data de sua promulgação”.


Assessoria

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