Brigas,
rachas nos partidos, indefinições e convenções. O mês de junho abre
oficialmente a corrida eleitoral municipal. De acordo com o calendário
eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) este é o mês onde os
partidos políticos terão que definir, de uma vez por todas, os seus
candidatos a prefeito e vice-prefeito. Nesse mês também é iniciado o
período vedado para os meios de comunicação e para os políticos.
Confira o calendário eleitoral:
Dia 05 - Último dia para a
Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva
circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a
qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 11, § 9º).
Dia 10 - Data a partir da qual é
permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a
vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Data a partir da qual é vedado
às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou
comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997,
art. 45, § 1º).
Data a partir da qual os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e
dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94,
caput).
Início do período para nomeação
dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
Último dia para fixação, por
lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa,
observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
Data a partir da qual é
assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido
político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação
social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Data a partir da qual é
permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a
instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos
políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a
obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê
financeiro e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
Data a partir da qual, observada
a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição,
não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou
afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na
circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Dia 11 - Data a partir da qual,
se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de
gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido
de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas
informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
Dia 30 - Último dia para a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
Fonte: PolíticaPB
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