Justiça Eleitoral da PB constata cobrança indevida e manda União devolver R$ 21,5 mil a Maranhão
Na defesa, Maranhão alega que por “erro escusável iniciou em 30.05.2008 o pagamento das multas que lhe foram impostas.
Maranho_almoo_20100526_154048O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Gustavo Leite Urquiza, determinou que a União, por meio da Receita Federal, devolva ao governador José Maranhão (PMDB) o valor de R$ 21.511,5 pagos após condenação, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O peemedebista foi condenado ao pagamento de multa em razão de interposição de embargos de declaração procrastinatórios em processo sobre propaganda eleitoral antecipada referente às eleições de 2006.
Na ação impetrada, o governador José Maranhão, contesta através de uma Ação Anulatória de Lançamentos Fiscais, cumulada com Repetição de Indébito e de Antecipação Parcial de Tutela, a condenação do pagamento de multas por litigância de má-fé em autos de processos julgados pelo TRE da Paraíba.



Na defesa, José Maranhão alega que por “erro escusável iniciou em 30.05.2008 o pagamento das multas que lhe foram impostas, todavia, se deu conta que tal dívida não possuía natureza eleitoral, mas única e exclusivamente índole civil, de modo que a Receita Federal não possuía interesse e legitimidade para exigir o seu pagamento, já que de acordo com o art. 18 do CPC é sanção revertida em prol da parte adversária”.

Diante do exposto, o governador requereu a desconstituição dos lançamentos fiscais em apreço, tendo em vista a atipicidade da imposição tributária, bem como o reconhecimento de ilegitimidade da Fazenda Pública para instaurar procedimentos administrativos e propor ação de execução fiscal, com base nas sanções processuais decorrentes dos recursos eleitorais, bem como a repetição de indébitos.

Em resposta, a Fazenda Pública, por sua vez, defende a regularidade da inscrição das referidas multas na dívida ativa. Na ocasião, argumentou a existência de três aspectos relevantes: 1) que a imposição de tais multas estão alicerçadas não apenas nos artigos 17 e 18 do CPC, mas também nos arts. 279, § 6º e 367, incisos III e IV do Código Eleitoral. Que determina "a cobrança judicial da dívida mediante ação executiva, na forma prevista para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízes eleitorais" ; 2) que o art. 39 da Lei n.º 4320/64, determina a inscrição na dívida ativa de multas de quaisquer origem e natureza; 3) que já houve o trânsito julgado da decisão, sendo portanto, ineficaz o meio processual utilizado para rediscutir a decisão, uma vez que tal desconstituição apenas seria possível mediante ação rescisória.

Apesar da justificativa da Fazenda Pública, o juiz Gustavo Leite Urquiza comprovou nos autos a cobrança indevida efetivada ao governador José Maranhão. Assim, em atenção ao art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80, declarou a nulidade dos lançamentos fiscais efetuados, tendo em vista a ausência de certeza e liquidez do crédito fiscal.

“Defiro o pedido de repetição de indébito e condeno a União a devolver, nos termos do art. 876 do CC, os valores recebidos indevidamente, ou seja, R$ 21.511,53( vinte e um mil, quinhentos e onze reais e cinqüenta e três centavos), incidindo os juros legais e a correção monetária pertinentes”, sentenciou o juiz, remetendo os autos ao Tribunal Regional Eleitoral para reexame necessário.

Do PolíticaPB
03/09/2010

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