O candidato a vice-prefeito de Santana dos Garrotes pela coligação
“Unidos Pela Força da Palavra”, José Paulo Filho (PMDB), venceu mais uma
ação na justiça eleitoral. Desta vez, a vitória foi junto ao TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral, através do Ministro relator Dias
Toffoli, não acatou o recurso impetrado pela Coligação “Por Amor à
Santana” e deferiu o registro de candidatura de José Paulo ao cargo de
vice-prefeito do Município de Santana dos Garrotes/PB nas eleições de
2012.
O candidato já tinha vencido no TRE-PB (Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba), porém, a coligação adversária tinha recorrido
junto ao TSE. Assim que foram informados, manifestantes da coligação
“Unidos Pela Força da Palavra” comemoraram a decisão juntamente com o
candidato José Paulo e o candidato a prefeito Élio Ribeiro.
Veja a decisão abaixo.
DECISÃO
A Coligação Por Amor à Santana (PSB/DEM/PPS/PSDB/PSD)
interpõe recurso especial (fls. 177-196) de acórdão do Tribunal Regional
Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, reformando sentença, deferiu o
registro da candidatura de José Paulo Filho ao cargo de vice-prefeito do
Município de Santana dos Garrotes/PB nas eleições de 2012, não obstante
a rejeição das contas do recorrido pelo Tribunal de Contas do Estado,
referentes ao ano de 2004, período no qual foi presidente da Câmara de
Vereadores (fls. 168-176).
Sustenta, em síntese, que as irregularidades que ensejaram a
desaprovação das contas do recorrido, consistentes na ausência de
empenho de despesas patronais e na falta de recolhimento das
contribuições previdenciárias, possuem caráter insanável e configuram
ato de improbidade administrativa, implicando a inelegibilidade prevista
art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Alega que o ato praticado pelo recorrido, além de estar
enquadrado no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, também configura
apropriação indébita.
Faz alusão aos dispositivos da Lei Complementar nº 135/2010,
bem como ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, defendendo a
necessidade de se proteger a probidade administrativa e a moralidade no
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.
Defende o indeferimento do registro da candidatura do
recorrido, porquanto presentes os pressupostos do art. 1º, I, g, da LC
nº 64/90, tendo em vista a rejeição de contas por irregularidade
insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, por
decisão irrecorrível do órgão competente.
Contrarrazões às fls. 198-215.
Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 221-224).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não tem condições de êxito.
O recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de
Contas do Estado, relativas ao período em que foi presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Santana dos Garrotes/PB, em razão da
ausência de pagamento e de empenhamento das obrigações patronais, bem
como da apropriação previdenciária do valor de R$ 255,78 (duzentos e
cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
O Tribunal a quo, analisando o caso concreto, chegou à
conclusão de que as irregularidades não configuravam vício insanável por
ato doloso de improbidade administrativa, haja vista a quantia módica
relativa às contribuições previdenciárias não recolhidas e ao período
referente ao não empenhamento de despesas, que teria sido anterior ao
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, aquela Corte
levou em conta outras circunstâncias para concluir pela não incidência
do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, consoante se extrai dos seguintes
excertos do julgado (fls. 175-176):
Conforme já pontuado, a rejeição de contas precisa ensejar
tanto a presença de irregularidade insanável, bem como que esta
caracterize ato doloso de improbidade administrativa.
[...]
E, mais, o dolo, como entendimento determinante, para a
configuração da conduta, não é vislumbrado, quando nos deparamos com a
módica quantia de que trata o acórdão do TCE/PB, referente a R$ 255,78
(duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), bem como ao fato
do empenhamento de valores, com a folha de pessoal e obrigações
patronais ter ocorrido em período diverso daquele previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Outro ponto digno de realce, no caso em exame, é a conclusão
do próprio TCE/PB, no acórdão que rejeitou as contas do candidato quando
concluiu da seguinte forma: ¿Verificou-se que a edilidade carece de uma
melhor estruturação das suas práticas administrativas e contábeis, de
forma a não mais repetir as falhas aqui apontadas" . (grifei)
Constata-se que sequer foram mencionadas, tais falhas, como
irregularidades, mas tão somente como advertência administrativa, tendo o
próprio representante ministerial, com assento naquela Corte de Contas,
opinado, conforme consta do acórdão, pela aprovação com ressalvas,
justamente por não ter vislumbrado irregularidade insanável (fl. 43).
Dessa forma, fixadas tais premissas, não seria possível
alterar as conclusões a que chegou o Tribunal Regional sem o
revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede
de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
Frise-se, ademais, que as razões recursais, respaldadas na
violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não atacam os fundamentos do
acórdão regional, no sentido de que, consideradas as peculiaridades do
caso, não teria havido dolo e nem ato que configurasse improbidade
administrativa. Ao contrário, traz o recorrente questões de ordem
genérica, à margem do que foi assentado pela Corte Regional, a exemplo
do mencionado art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
Diante desse contexto, incidem na espécie os Enunciados das Súmulas nos 282/STF e 283/STF.
Observo, ainda, que os precedentes colacionados pelo
recorrente não servem para demonstrar o dissídio, porquanto ausente o
necessário confronto analítico entre o caso dos autos e as hipóteses
paradigmas.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base
no art. 36, § 6º, do RITSE, para manter o deferimento do registro da
candidatura de José Paulo Filho ao cargo de vice-prefeito nas eleições
de 2012.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
Fonte: Catingueiraonline
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