O candidato a vice-prefeito de Santana dos Garrotes pela coligação “Unidos Pela Força da Palavra”, José Paulo Filho (PMDB), venceu mais uma ação na justiça eleitoral. Desta vez, a vitória foi junto ao TSE.

O Tribunal Superior Eleitoral, através do Ministro relator Dias Toffoli, não acatou o recurso impetrado pela Coligação “Por Amor à Santana” e deferiu o registro de candidatura de José Paulo ao cargo de vice-prefeito do Município de Santana dos Garrotes/PB nas eleições de 2012.

O candidato já tinha vencido no TRE-PB (Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba), porém, a coligação adversária tinha recorrido junto ao TSE. Assim que foram informados, manifestantes da coligação “Unidos Pela Força da Palavra” comemoraram a decisão juntamente com o candidato José Paulo e o candidato a prefeito Élio Ribeiro.

Veja a decisão abaixo.

DECISÃO

A Coligação Por Amor à Santana (PSB/DEM/PPS/PSDB/PSD) interpõe recurso especial (fls. 177-196) de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, reformando sentença, deferiu o registro da candidatura de José Paulo Filho ao cargo de vice-prefeito do Município de Santana dos Garrotes/PB nas eleições de 2012, não obstante a rejeição das contas do recorrido pelo Tribunal de Contas do Estado, referentes ao ano de 2004, período no qual foi presidente da Câmara de Vereadores (fls. 168-176).

Sustenta, em síntese, que as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do recorrido, consistentes na ausência de empenho de despesas patronais e na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, possuem caráter insanável e configuram ato de improbidade administrativa, implicando a inelegibilidade prevista art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

Alega que o ato praticado pelo recorrido, além de estar enquadrado no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, também configura apropriação indébita.

Faz alusão aos dispositivos da Lei Complementar nº 135/2010, bem como ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, defendendo a necessidade de se proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

Defende o indeferimento do registro da candidatura do recorrido, porquanto presentes os pressupostos do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, tendo em vista a rejeição de contas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

Contrarrazões às fls. 198-215.

Opina a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo provimento do recurso (fls. 221-224).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial não tem condições de êxito.

O recorrido teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado, relativas ao período em que foi presidente da Câmara de Vereadores do Município de Santana dos Garrotes/PB, em razão da ausência de pagamento e de empenhamento das obrigações patronais, bem como da apropriação previdenciária do valor de R$ 255,78 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos).

O Tribunal a quo, analisando o caso concreto, chegou à conclusão de que as irregularidades não configuravam vício insanável por ato doloso de improbidade administrativa, haja vista a quantia módica relativa às contribuições previdenciárias não recolhidas e ao período referente ao não empenhamento de despesas, que teria sido anterior ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, aquela Corte levou em conta outras circunstâncias para concluir pela não incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, consoante se extrai dos seguintes excertos do julgado (fls. 175-176):

Conforme já pontuado, a rejeição de contas precisa ensejar tanto a presença de irregularidade insanável, bem como que esta caracterize ato doloso de improbidade administrativa.

[...]

E, mais, o dolo, como entendimento determinante, para a configuração da conduta, não é vislumbrado, quando nos deparamos com a módica quantia de que trata o acórdão do TCE/PB, referente a R$ 255,78 (duzentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), bem como ao fato do empenhamento de valores, com a folha de pessoal e obrigações patronais ter ocorrido em período diverso daquele previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outro ponto digno de realce, no caso em exame, é a conclusão do próprio TCE/PB, no acórdão que rejeitou as contas do candidato quando concluiu da seguinte forma: ¿Verificou-se que a edilidade carece de uma melhor estruturação das suas práticas administrativas e contábeis, de forma a não mais repetir as falhas aqui apontadas" . (grifei)

Constata-se que sequer foram mencionadas, tais falhas, como irregularidades, mas tão somente como advertência administrativa, tendo o próprio representante ministerial, com assento naquela Corte de Contas, opinado, conforme consta do acórdão, pela aprovação com ressalvas, justamente por não ter vislumbrado irregularidade insanável (fl. 43).

Dessa forma, fixadas tais premissas, não seria possível alterar as conclusões a que chegou o Tribunal Regional sem o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

Frise-se, ademais, que as razões recursais, respaldadas na violação ao art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não atacam os fundamentos do acórdão regional, no sentido de que, consideradas as peculiaridades do caso, não teria havido dolo e nem ato que configurasse improbidade administrativa. Ao contrário, traz o recorrente questões de ordem genérica, à margem do que foi assentado pela Corte Regional, a exemplo do mencionado art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Diante desse contexto, incidem na espécie os Enunciados das Súmulas nos 282/STF e 283/STF.

Observo, ainda, que os precedentes colacionados pelo recorrente não servem para demonstrar o dissídio, porquanto ausente o necessário confronto analítico entre o caso dos autos e as hipóteses paradigmas.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do RITSE, para manter o deferimento do registro da candidatura de José Paulo Filho ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012.

Publique-se.

Brasília-DF, 11 de setembro de 2012.



Ministro Dias Toffoli, Relator.

Fonte: Catingueiraonline

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