Quais as regras para propaganda eleitoral por meio da Internet?
É permitida a propaganda eleitoral por meio da Internet após o dia 5 de julho do ano de eleição.
A propaganda eleitoral por meio da Internet poderá ser realizada as seguintes formas:
• em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações;
• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (arts. 57-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997).
Na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da Lei nº 9.504/1997).
É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da Internet, em sítios:
• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
30 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito de resposta.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário cancelar o cadastro, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (arts. 57-D e 57-G da Lei nº 9.504/1997).
*Com informações do TSE
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