Quais as regras para propaganda eleitoral por meio da Internet?

É permitida a propaganda eleitoral por meio da Internet após o dia 5 de julho do ano de eleição.

A propaganda eleitoral por meio da Internet poderá ser realizada as seguintes formas:

• em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

• em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações;

• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (arts. 57-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997).

Na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da Lei nº 9.504/1997).

É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da Internet, em sítios:

• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
30 Perguntas e Respostas – Guia do Eleitor

• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito de resposta.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário cancelar o cadastro, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (arts. 57-D e 57-G da Lei nº 9.504/1997).

*Com informações do TSE

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