Não estão mais impedidos de concorrer
às eleições municipais de outubro próximo aqueles que já foram
candidatos, mas que não conseguiram ter aprovadas, pela Justiça
Eleitoral, as prestações de contas referentes às sua campanhas em pleito
anterior. O ministro Dias Toffoli proferiu na noite desta quinta-feira,
em sessão administrativa, o seu voto-vista de minerva e, por 4 a 3, o
plenário do TSE acolheu o pedido de reconsideração da norma da Instrução
1.542 da Corte,
segundo a qual implicava impedimento para a obtenção da “quitação
eleitoral” a não apresentação das contas referentes à campanha anterior
devidamente aprovadas.
A petição em questão foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores(PT)
mas, posteriormente, outros 13 partidos a endossaram(PMDB, PSDB,DEM,
PTB, PR, PSB, PP, PSD, PRTB, PV, PC do B, PRP e PPS).
Na sessão administrativa da última terça-feira, o ministro Toffoli tinha
pedido vista dos autos quando o placar estava em 3 a 3. Os ministros
Gilson Dipp, Arnaldo Versiani e Henrique Neves tinham votado no sentido
de que o TSE não estaria autorizado a fazer uma “reinterpretação” do
texto expresso da Lei das Eleições de 1997, atualizada pela Lei 12.034,
pois o tribunal estaria ultrapassando a vontade do legislador.
A relatora do processo, Nancy Andrighi, Marco Aurélio e Cármen Lúcia
confirmaram os votos que proferiram quando da aprovação da instrução
(que vale como resolução), há mais de três meses.
Reconsideração
As 14 legendas partidárias (à frente as maiores do país) sustentaram que
a minirreforma eleitoral (Lei nº 12.034/2009) deixou claro que a
abrangência da quitação eleitoral inclui apenas a apresentação das
contas pelos candidatos, afastando a exigência do julgamento do mérito.
Essa norma, de acordo com o pedido, tem conteúdo jurídico próprio, não
podendo, assim, ir além desse limite. Ou seja, para estarem quites com a
Justiça eleitoral, para concorrer ao pleito, basta que os candidatos
apresentem as prestações de contas. As eventuais irregularidades poderão
ou não resultar em penalidades de restrição ou cassação de direitos,
“desde que o processo judicial seja instaurado com as devidas garantias constitucionais asseguradas ao acusado”.
Ao editar a resolução (também por 4 votos a 3), o TSE teria restringido
os direitos dos candidatos, criando “uma sanção de inelegibilidade não
prevista em lei”.
Votos
Na sessão desta quinta-feira, Dias Toffoli concordou com os argumentos
constantes do pedido de reconsideração, num voto breve, já que aderia
aos votos já pronunciados por Dipp, Versiani e Neves. Ele reforçou o
entendimento de que “o legislador pretendeu e conseguiu disciplinar a
matéria de forma clara”, e que, portanto, não via como “suplantar o
texto da lei”.
A Instrução 1.542 tinha sido aprovada, no início do ano, por uma maioria
formada pelos ministros Marco Aurélio,Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia
e Nancy Andrighi, vencidos Gilson Dipp, Marcelo Ribeiro e Arnaldo
Versiani.
Como Lewandowski e Marcelo Ribeiro não integram mais o TSE, os votos
“novos” pela revogação do dispositivo da instrução foram os de Henrique
Neves e Dias Toffoli.
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