A Comissão de Educação do Senado aprecia nesta terça-feira, Parecer
favorável do senador Cássio Cunha Lima (PSDB) ao PLS 441/2011, que
sugere a exclusão do salário de contribuição das despesas do empregador
com educação de seus empregados e dependentes limitada a trinta por
cento do salário contratado.
Segundo explica o relator Cássio
Cunha Lima, pelas regras atuais - Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social institui seu Plano
de Custeio e fixa as contribuições sociais incidentes sobre os
salários - o empregador não se sente estimulado a conceder benefícios
indiretos ao empregado e a seus dependentes, que poderiam constituir uma
importante fonte de apoio ao bem-estar social.
"Dada a
relevância que a educação possui para a qualificação profissional, bem
como para a formação geral do cidadão, com reflexos no desenvolvimento
social da coletividade, parece-nos apropriado que os valores pagos a
título de benefício educacional sejam explicitamente subtraídos da
remuneração sobre a qual incidem tributos e benefícios trabalhistas",
afirma Cássio em seu relatório que será votado pela Comissão de
Educação.
Na justificação, o autor do PLS, Senador Pedro Taques,
afirma que o objetivo é o de desonerar o empregador que custeia a
educação de seus empregados e respectivos dependentes, tanto no ensino
regular (ensino fundamental, médio e superior) quanto no que denomina
"complementar" (cursos profissionalizantes e de pós-graduação).
Ainda
de acordo com o Parecer elaborado pelo Senador Cássio Cunha Lima, a
legislação vigente é bastante rígida sobre a composição da remuneração
do empregado, pois o seu total constitui o salário de contribuição,
sobre o qual incidem as contribuições sociais, inclusive as pagas pelo
empregador. "Se não fosse essa rigidez, a remuneração do empregado
acabaria sendo composta por uma série de benefícios de natureza não
salarial, a fim de manter baixo o valor para a incidência dos tributos
sobre a folha de remuneração", completa.
Ainda segundo Cássio, a
legislação vigente procura inibir fraudes à Previdência Social, evitando
que o empregador pague um salário básico ao seu empregado e
descaracterize o restante da remuneração com benefícios diversos,
reduzindo assim a sua base de contribuição para efeitos fiscais.
Deve-se
lembrar, ainda, afirma Cássio, que todos os benefícios de natureza
salarial constituem a base de cálculo dos direitos trabalhistas (décimo
terceiro salário, férias, horas extras etc.). No caso de condenação
trabalhista, serão todos considerados no cálculo do valor devido ao
trabalhador. A regra, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, é
considerar como salário toda a remuneração direta ou indireta
proporcionada pelo empregador.
A controvérsia é enorme e alimenta o
debate doutrinário. Todavia, para oFisco, a posição é de total
inflexibilidade, o que faz com que haja grande retração dos empregadores
em expandir os benefícios indiretos aos seus empregados e aos
dependentes destes.
A retração decorre da possibilidade de o
benefício concedido tornar-se passivo tributário mais adiante, ou gerar,
ainda, condenação na esfera da Justiça do Trabalho, onde tais parcelas
ou benefícios, uma vez considerados "salário", têm reflexos sobre as
demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, décimo terceiro
salário, férias, contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e outras, explica o autor do PLS. Após a análise da CE, a
matéria será apreciada, em decisão terminativa, pela Comissão de
Assuntos Sociais.
Assessoria