Apesar de ainda atuar como senador, Wilson Santiago (PMDB) já teve um processo arquivado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) por ter seu diploma invalidado.
A decisão foi do corregedor eleitoral, juiz João Batista Barbosa, que relatava o processo de nº 1390, interposto pelo Ministério Público que acusava Santiago de captação e gastos ilícitos de recursos durante as eleições de 2010.
De acordo com o relator, diante da revalidação dos votos de Cássio Cunha Lima (PSDB) e de sua diplomação pela Corte Eleitoral, a ação contra Wilson Santiago perdeu o objeto.
“Deve-se reconhecer o esvaziamento no interesse processual porquanto não se pode falar em cassação do diploma se ele não mais existe”, despachou.
Confira a decisão na íntegra:

Despacho
 
Decisão Monocrática em 03/11/2011 – RP Nº 1390 Exmo Juiz JOÃO BATISTA BARBOSA
Cuida-se de Representação Eleitoralpor captação e gastos ilícitos de recursos proposta pelo Ministério Público Eleitoralem desfavor do Senador da República José Wilson Santiagoe de seus suplentes Marcondes Iran Benevides Gadelhae Sanny Japiassu dos Santos, no pleito de 2010.Em 25 de outubro de 2011, esta Corte Regional aprovou Relatório e Ata da Retotalização de votos decorrente do deferimento do registro de candidatura de Cássio Rodrigues da Cunha Lima, tornando não subsistente os diplomas anteriormente conferidos aos representados. A certidão de julgamento (anexa) tem a seguinte redação:
“Processo: Apuração de eleição nº 7602-70.2010.6.15.0000
Aprovados Relatório e Ata da Retotalização de votos para o Senado ocorrida em 24/10/2011, foram declarados eleitos, conforme relatório informatizado do sistema, respectivamente – para as 2 (duas) vagas disponíveis no último pleito: Eleito para Senador, em primeiro lugar, Cássio Rodrigues da Cunha Lima com 1.004.183 (um milhão, quatro mil, cento e oitenta e três votos) com os suplentes: 1º José Gonzaga Sobrinho, 2º Ivandro Moura Cunha Lima e; e eleito para Senador, em segundo lugar, Vital do Rego Filho com 869.501 (oitocentos e sessenta e nove mil, e quinhentos votos) com os suplentes 1º Raimundo Lira e 2º Aristávora de Souza Santos. Considerando este resultado e proclamados eleitos os referidos candidatos, tornam-se insubsistentes quaisquer diplomas emitidos que contrariem o resultado ora proclamado para todos os fins aos quais se prestem. Certifique-se de modo circunstanciado, emitam-se os novos diplomas decorrentes da decisão e comunique-se, imediatamente, ao TSE o cumprimento da decisão do STF encaminhada por aquela Corte, bem como aos interessados e seus representantes, com cópias da respectiva certidão e dos comunicados ora determinados. Por fim, oficie-se ao Congresso Nacional para as providências que julgar cabíveis, nos termos do art. 202, § 5º do Código Eleitoral.”
Grifou-se
É o relato do necessário. Passo a decidir
Com a retotalização dos votos e a consequente invalidade dos diplomas anteriormente conferidos aos representados, há de se reconhecer que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda.
De fato, deve-se reconhecer o esvaziamento no interesse processual porquanto não se pode falar em cassação do diploma se ele não mais existe.
Desta forma, o preceito legal cabível à espécie constitui, por aplicação subsidiária, o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, que ostenta a seguinte redação:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
[...]
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Ante o exposto, com amparo na alínea “g” do artigo 48 do RETRE/PB, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda do interesse processual, a teor do inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se

ClickPB

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