O vereador Evandro Sérgio de Azevedo Araújo (Sérgio da SAC) ingressou junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) com um Recurso Especial requerendo que seja reformado o Acórdão, para que seja reconhecida a violação ao artigo 798 do CPC, culminando por conferir efeito suspensivo à sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que levou a cassação do seu mandato.

O recurso foi analisado pelo presidente do TRE, Manoel Soares Monteiro. Na ocasião, ele entendeu que não restaram demonstradas as violações apontadas na presente irresignação do ex-vereador e por isso, o recurso não mereceu prosperar.

“Diante do exposto, não preenchidos os pressupostos específicos na espécie, deixo de admitir o apelo especial”, entendeu o presidente Manoel Soares Monteiro.

Confira a decisão na íntegra:

Vistos, etc.

Cuida-se de Recurso Especial Eleitoral interposto por Evandro Sérgio de Azevedo Araújo, inconformado com decisão deste Tribunal Regional Eleitoral, que, por unanimidade, desproveu agravo regimental manejado pelo recorrente.

O recurso tem fundamento no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral. Requer-se o seu provimento, a fim de que seja reformado o Acórdão hostilizado, para que seja reconhecida a violação ao artigo 798 do CPC, culminando por conferir efeito suspensivo à sentença prolatada na AIJE nº 11/2008, até julgamento do recurso ordinário interposto.

Vieram-me às fls.205, os autos conclusos para juízo de admissibilidade.

É o relatório, que basta.

Passo a fundamentar e, ao final, decido.

O apelo é tempestivo. O Acórdão foi disponibilizado no DJE em 28/07/2011 (quinta-feira), sendo considerado o dia seguinte, 29/07/2011 (sexta-feira), como data de publicação. Em sendo o recurso interposto no dia 03/08/2011 (quarta-feira), restou observado o tríduo legal.

O Acórdão guerreado restou assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR, LIMINAR. INDEFERIMENTO.

Não tendo a decisão recorrida causado prejuízo ao direito da parte, nem trazendo as razões recursais qualquer elemento justificando a alteração dos fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de liminar em sede de cautelar, deve o agravo regimental ser desprovido.

Em síntese, o recorrente aduz que houve violação literal de Lei, a saber, ao artigo 798 do CPC.

Verifica-se que a irresignação do recorrente relaciona-se ao fato deste Tribunal ter desprovido agravo regimental interposto, deixando de conceder efeito suspensivo à sentença prolatada nos autos da AIJE nº 11/2008, a qual está pendente de recurso ordinário.

Segundo entendeu o Tribunal, no presente caso, "além do óbice legal, a argumentação posta no agravo regimental não trouxe qualquer elemento justificando a alteração do indeferimento da liminar em medida cautelar". (sic)

Com efeito, a Corte Regional assentou a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo conforme pretendido, quais sejam o fumus bonis iuris e o periculum in mora, pelo que se justificou o desprovimento do agravo regimental, em atenção ao art. 257 do CE.

O recorrente pretende demonstrar que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o que o Acórdão, assim como a decisão liminar, comprovaram inexistir.

Nesse ponto, o Acórdão no julgamento do agravo regimental enfatizou que não há plausividade jurídica no direito discutido pelo ora recorrente, posto que está submetido a recurso. Por outro lado, não haveria igualmente que se falar em dano irreparável, pois em sendo reformada de forma definitiva a sentença de primeiro grau, voltaríamos ao status quo ante, o que não traz nenhum prejuízo aos interessados.

Outrossim, o recorrente afirma em sua peça recursal que ao julgador "não é permitido eximir-se de adotar medida de cautela que proteja as partes no decorrer de uma lide, quando existente a presença dos requisitos autorizadores previstos em lei" . (sic)

Nesse sentido, saliente-se que de acordo com o art. 798 do CPC, que dispõe acerca do poder de cautela do juiz, não seria dada ao magistrado a discricionariedade de adotar medidas aptas a proteger as partes da demanda, quando presentes os requisitos necessários.

No caso em tela, entendo que a decisão colegiada, analisando o texto expresso da lei, adotou o entendimento que lhe pareceu adequado, reconhecendo a inexistência de prejuízo ao direito da parte.

Desta feita, não restaram demonstradas as violações apontadas na presente irresignação a teor do que preconiza o art. 276, I, a, do Código Eleitoral, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, não preenchidos os pressupostos específicos na espécie, deixo de admitir o apelo especial.

À SJ para as providências de praxe.

P.I.

Cumpra-se.

João Pessoa, 12 de agosto de 2011.


 
Desembargador Manoel Soares Monteiro
Presidente do TRE/PB

André Gomes
PolíticaPB

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