A partir de terça-feira, 28, nenhum eleitor poderá ser preso, é o que assegura o artigo 236 do Código Eleitoral. Esta medida vale até 48 horas após o encerramento das eleições.
A determinação está, criado para impedir que a força policial seja usada para tirar as pessoas do processo eleitoral. Os candidatos já foram beneficiados pela lei desde o último dia 18 passado.
As prisões só poderão acontecer em caso de flagrante delito e em situações de crimes eleitorais, detenção em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto concedido a outro eleitor. “O salvo conduto é concedido ao eleitor que se sentir ameaçado, então o juiz garante que o eleitor vote”, explica Ingrid Agrassar, técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral.
Em todos os casos, fica proibida a prisão decorrente da decisão de pronúncia do juiz, por condenação a crime afiançável; por prisão preventiva ou provisória decretada. Caso alguma autoridade descumpra a lei, pode ser punida com reclusão de até dois anos.
Diário do Pará
A determinação está, criado para impedir que a força policial seja usada para tirar as pessoas do processo eleitoral. Os candidatos já foram beneficiados pela lei desde o último dia 18 passado.
As prisões só poderão acontecer em caso de flagrante delito e em situações de crimes eleitorais, detenção em virtude de sentença penal condenatória pela prática de crime inafiançável ou por desrespeito a salvo conduto concedido a outro eleitor. “O salvo conduto é concedido ao eleitor que se sentir ameaçado, então o juiz garante que o eleitor vote”, explica Ingrid Agrassar, técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral.
Em todos os casos, fica proibida a prisão decorrente da decisão de pronúncia do juiz, por condenação a crime afiançável; por prisão preventiva ou provisória decretada. Caso alguma autoridade descumpra a lei, pode ser punida com reclusão de até dois anos.
Diário do Pará
27/09/2010
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